Por Rita Maria L. Tarcia

A Associação Brasileira de Ensino a Distância (Abed) acredita que tanto o Parecer nº13/2015 quanto o projeto de Resolução, que lhe é decorrente, avançam sobremaneira na regulamentação da Educação a Distância (EAD) no nível de Educação Básica no Brasil. Diante da realidade irrefutável que se apresenta na sociedade atual, em que as fronteiras internacionais são rompidas pela velocidade e pela conectividade das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) aplicadas à educação, manter sistemas de ensino desassociados uns dos outros nas Unidades da Federação do Brasil é contraproducente e até mesmo ineficaz.

Nesse sentido, a legislação proposta avança incontestavelmente. Algumas observações, no entanto, precisam ser feitas a título de colaboração e aperfeiçoamento, visando ao avanço da modalidade com excelência e qualidade.

Levando em conta o estudo cuidadoso do projeto da Resolução, destacam-se os seguintes aspectos que merecem mais esclarecimentos, de modo a considerar:

1. o perfil do estudante de ensino médio, de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de ensino técnico, por sua particularidade, assim como os objetivos educacionais de cada um desses segmentos, tornando-se necessária a especificidade da proposta pedagógica em cada um deles;

2.  os rápidos e constantes avanços das tecnologias digitais de informação e comunicação; sugere-se que o documento permita a incorporação das novas tecnologias e processos inovadores na modalidade a distância;

3. as características da EAD, tornando-se importante destacar a importância da formação de professores com o foco na ação educativa mediada por tecnologias e realizada por meio de novas estratégias pedagógicas;

4. a referência que o documento faz às atividades presenciais, destacando-se a necessidade de fazer menção às atividades síncronas e assíncronas que serão realizadas nos polos.

Além desses comentários de caráter mais geral, apresentam-se, a seguir, considerações mais pontuais sobre:

O conceito de educação a distância – Entende-se, com base na literatura, que EAD não se restringe a “uma forma de desenvolvimento de processo ensino-aprendizagem mediado por tecnologias que permitem a atuação direta do professor e do aluno em ambientes físicos diferentes”, conforme descrito no documento. Sendo assim, torna-se necessário complementar e explicitar com mais amplitude e precisão o entendimento de EAD apresentado na Resolução, considerando não só as tecnologias de informação e comunicação, mas também as estratégias pedagógicas utilizadas presencialmente e em ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.

A oferta da modalidade a distância para o ensino médio regular – Entende-se que, inicialmente, o Parecer inclui a oferta de EAD para o ensino médio, porém na Resolução percebe-se uma condição restritiva a esse nível de ensino, limitando-se a EAD para a educação profissional e para EJA.

A autorização para oferta de EAD – Entende-se que, ao extinguir os termos 1º, 2º e 3º graus, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) trouxe uma grande inovação e reconheceu as particularidades de cada nível de ensino, explicitando a necessidade de serem tratadas de forma isonômica, porém com respeito às suas particularidades. Desse ponto de vista, depreende-se que a Resolução retroage na legislação educacional brasileira, tratando as escolas de educação básica como entidades subalternas que precisam passar por um périplo burocrático para fazer exatamente o que já fazem as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e especialmente privadas, em suas Unidades da Federação, podendo aventurar-se na educação básica sem precisar demonstrar qualquer experiência para atuação nessa área.

O planejamento das ações educativas na modalidade a distância – Entende-se que o plano de curso, os objetivos e a organização curricular de cursos, presenciais e a distância, podem ser similares, mas as características e estratégias de aprendizagem são diferenciadas. Sendo assim, é importante ressaltar que no curso a distância as estratégicas pedagógicas e recursos utilizados são específicos dessa modalidade.

Podemos afirmar que a Resolução, que regulamenta muito do que já se faz com relação à modalidade a distância no âmbito da educação básica, avança. Porém, é uma etapa inicial que define caminhos e traz orientações para gestores, professores e alunos.

Mas…é preciso considerar que a educação e mais especificamente a educação a distância se definem como processos dinâmicos que influenciam o contexto atual e também sofrem influência de um cenário marcado por intensas mudanças em diferentes segmentos da sociedade. Por esse motivo, educadores e educandos precisam estar atentos para acompanhar de forma reflexiva e crítica as contribuições das tecnologias digitais de informação e comunicação nos processos de ensino e de aprendizagem, de modo a utilizarem-nas com a intencionalidade educativa de formar crianças e jovens para este novo milênio.

Colaboraram: Edmilson Picler, Roberto Palhares, Sílvia Fichmann, Cristiana Mattos Assumpção